Pesquisar este blog

terça-feira, 22 de março de 2011

Juiz nega liminar, mas Murilo Domingos se aproxima da volta à Prefeitura

O juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto indeferiu nesta segunda-feira, dia 21, pedido de liminar encaminhado pela defesa do prefeito afastado de Várzea Grande, Murilo Domingos. Mas deixou claro que Murilo poderá voltar a qualquer momento, desde que seus defensores ingressem com a medida judicial correta para o caso. Murilo foi afastado pelos vereadores no começo do mês e será investigado por uma CPI destinada a apurar diversas irregularidades no Executivo.

A ação proposta pela defesa de Murilo é contra o ato que teria sido praticado pelo juiz convocado Gilberto Giraldelli. No último dia 11 de março, nos autos do Agravo de Instrumento nº 21549/2011, o juiz negara pedido de suspensão do Decreto Legislativo nº 2/2011, expedido pela Câmara de Várzea Grande, que afastara Murilo do cargo de prefeito.

No mandado de segurança, o gestor municipal sustentou, sem êxito, que a decisão violaria seu direito liquido e certo ao apreciar a relevância da argumentação para o efeito ativo no agravo de instrumento citado, pois teria aplicado interpretação pela constitucionalidade do artigo 203, inciso 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, em descompasso com a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal para a matéria.

A defesa de Murilo salientou ainda que o STF inclusive sumulou o tema no Enunciado nº 722, onde dispõe que são da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Para Antônio Horácio da Silva Neto, de acordo com pesquisa de jurisprudência do STF, realmente não se pode ter como constitucional dispositivo de Constituição do Estado ou de Lei Orgânica do Município que definam crimes de responsabilidade de prefeito e governador e novos ritos de processo e julgamento que não definidos no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Lei Federal nº 1079/1950. E ai que Murilo pode se dar bem.
No entanto, o magistrado descartou o argumento da defesa do prefeito em relação ao fundamento utilizado pelo relator do agravo de instrumento. “O relator do agravo de instrumento, no seu exercício do seu convencimento motivado, deu solução legalista para a temática, ou seja, considerou que porque a Constituição do Estado de Mato Grosso tem no artigo 203, inciso 2º a regra para atuação da Câmara Municipal de Várzea Grande no sentido de afastamento do impetrante, não haveria relevância na argumentação para o deferimento de efeito ativo”, afirma na decisão.

Para o juiz relator em substituição legal, a decisão não pode ser considerada teratológica para os fins de impetração de mandado de segurança, pois trata-se de decisão monocrática e precária, portanto, se submeterá ao crivo dos demais membros do colegiado da Quarta Câmara Cível do TJ. Ele acrescentou ainda que o mandado de segurança não serve para que a Turma de Câmara Cíveis de Direito Público e Coletivo reaprecie a conclusão adotada por relator ou órgão fracionário do Tribunal de Justiça, uma vez que, em tese, é cabível somente quando a decisão se apresentar manifestamente ilegal ou teratológica de que possa resultar prejuízo irreparável para a parte.


24Horas News

Nenhum comentário:

Postar um comentário