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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Estado demora na entrega de documentos contra pensão vitalícia

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, ainda não recebeu da Secretaria de Administração os documentos solicitados para subsidiar uma ação civil pública contra o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores. O pedido foi feito ainda em janeiro, segundo revelou o presidente da Ordem, Cláudio Stábile, mas, até o momento nada foi encaminhado. Stábile evitou críticas à demora e disse que vai esperar. Aproximadamente 20 pessoas recebem do Estado R$ 15 mil de pensão.

“Esse pagamento fere os princípios contidos no artigo 37º da Constituição Federal, em especial o da moralidade. Mais que isso, fere o princípio da isonomia, do artigo 5º, que dispõe tratamento igual a todos, sem distinção. É inadmissível uma pessoa ficar no cargo de governador por dez, quinze dias e receber pensão pelo resto da vida. Os cidadãos comuns precisam contribuir por 35 anos com a Previdência Social para ter direito a se aposentar”, destacou Cláudio Stábile.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolizou na última quinta-feira (27 de janeiro) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4544 e 4545) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Constituições do Sergipe e do Paraná, que garantem aos ex-governadores subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos de desembargador do Tribunal de Justiça.

O artigo 39 da CF, em seu parágrafo 4º, estabelece as categorias remuneradas por subsídios, quais sejam, “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais”, entre outras categorias dispostas em outros artigos (Advocacia Geral da União, procuradores, policiais e bombeiros, ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais). A OAB destacou na petição inicial que a Constituição Federal “não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.

Os dispositivos questionados, conforme a Ordem, instituíram “benefício sob a alcunha de subsídio, porém com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública – sem, contudo, sujeitar-se ao regime geral de previdência social”. A OAB refuta também a possibilidade de benefício custeado pelas previdências estaduais, porque o governador não é considerado como segurado do regime contributivo estadual, para fins previdenciários, como prevê o artigo 40, parágrafo 13 da CF.

Precedentes - O STF já se manifestou anteriormente sobre o mesmo tema. Em medida cautelar na ADI nº 3771, o ministro Carlos Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF. Na ADI 3853, contra a Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, a ministra Cármen Lúcia considerou que a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos. E, na ADI 1461, relativa ao Estado do Amapá, o STF entendeu que a Constituição Federal não prevê subsídios para ex-presidentes, e os Estados não poderiam instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.

24Horas News

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